4. REGISTRO DE NASCIDOS LIVRES DE MÃES ESCRAVAS
A respeito da Lei do Ventre Livre existe uma vasta literatura quanto à historiografia da escravatura no Brasil, nenhuma local, aonde sempre se pensou que “A história da escravidão em Santa Cruz do Rio Pardo foi curta e de poucas proporções. Poucos foram os anos que separaram a fundação da Vila e a abolição” – [Professor Junqueira, página 53, do capítulo A Escravidão].
Não podia ser diferente, diante da ausência de documentos por cento e vinte anos e que apenas agora ressurgem, para nos mostrar que a escravidão negra, em Santa Cruz do Rio Pardo, foi tão real e cruel quanto em outras localidades do Brasil onde a história não omitiu fatos. Para isto, reservamos um capítulo próprio.
Quanto à citada Lei do Ventre Livre, cumpre-nos primeiro apresentá-la, numa transcrição em grafia atual, para depois detalharmos um exemplo de seu reflexo para Santa Cruz do Rio Pardo.
Lei nº. 2.040 - de 28 de setembro de 1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1º: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2º: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.
§3º: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.
§4º: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1º, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.
§5º: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§6º: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1º, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§7º: O direito conferido aos senhores no §1º transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2º: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1º, §6º.
§1º: Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1º: A criar e tratar os mesmos menores.
2º: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3º: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§2º: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.
§3º: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§4º: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1º impõe às associações autorizadas.
Art. 3º: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1º: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.
§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.
§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.
Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.
Art. 6º: Serão declarados libertos:
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§3º: Os escravos das heranças vagas.
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:
§1º: O processo será sumário.
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.
§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.
Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Princesa imperial Regente.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, declarando de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providenciando sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
O Conselheiro José Agostinho Moreira Guimarães a fez.
Chancelaria-mor do Império.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 28 de setembro de 1871.
André Augusto de Pádua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1871.
José Agostinho Moreira Guimarães.
Ao sancionar a Lei 2.040, o Governo instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimentos e óbitos de filhos de mães escravas. Muito mais que o aspecto religioso ou coibir falsas declarações dos senhores escravagistas, o governo pretendeu uma resposta documentada às exigências internacionais pelo fim da escravatura, além de exercer previsão de gastos futuros com os nascidos libertos.
Com referida lei a escravidão estava com os dias contados, longos dias, mas sem dúvidas chegaria ao fim. Aparentemente benéfica e assim ensinada nas escolas, a Lei do Ventre Livre continha artimanhas, já a partir do primeiro parágrafo do artigo primeiro, além do real propósito decretado como período transição entre o fim da mão-de-obra escrava e a mão-de-obra livre e remunerada.
Para o cumprimento da Lei do Ventre Livre, para a “Parochia de Santa Cruz do Rio Pardo. Servirá este Livro na Parochia acima declarada (...) para o registro dos nascimentos dos filhos das escravas nascidos desde 28 de setembro de 1871 data da Lei nº 2.040. Suas folhas vão rubricadas pelo funcionário a quem authorisei. Thesouraria da Fazenda de S. Paulo, 30 de junho de 1873. a) O Inspector” – [ACMS / SGU – D: 101_1060].
Referido livro oficial seria, portanto, para controle governamental do número de crianças livres nascidas em cativeiro, após a implementação da referida lei 2.040. Em Santa Cruz do Rio Pardo ficou encarregado de seu preenchimento o vigário, Padre João Domingos Figueira, e que assim fez o primeiro assentamento:
“Aos vinte e um dias do mes de Junho de mil oito centos e setenta e tres annos nesta Matriz baptizei e pus os Santos Oleos a Getrudes, que nasceo na Cappela de São Pedro, de idade de... seis mezes, filha natural de Vicencia escrava de Manoel Pereira dos Reis, forão padrinhos Manoel Luis Lemes e Marianna Prudencia sua mulher de que fiz este assento” – [ACMSP / SGU – D: 101_1061].
Mesmo que Figueira pretendesse a oficialidade à risca, Santa Cruz já deixara de ser “Capella de São Pedro” desde 20 de abril de 1872 [Lei 71], e nos registros paroquiais dos brancos já constava a denominação desde partir de 1862 /1863. Aonde não identificava nominalmente São Pedro, como local de origem, ignorava-o.
A escravidão era uma realidade em Santa Cruz que se tentou esconder oficialmente desde aquela época.
1875 – 1878: DAS ORDENAÇÕES JURÍDICAS
1. DE FREGUESIA A VILA
Segundo a tradição – e isto se tem por oficial, Manoel Francisco Soares e Joaquim Manoel de Andrade doaram terrenos, em 1870, para a construção de um templo religioso, sob a invocação e proteção de São Sebastião, e elevação de freguesia à denominada localidade Santa Cruz do Rio Pardo.
Hoje sabemos, não foi assim. A história de Santa Cruz do Rio Pardo, quanto às transações imobiliárias retroagem a 1851 – conforme documentos com citações de nomes e lugares; os registros nominais de paroquianos na região existem desde 1856 – de acordo com assentamentos oficiais da Igreja; e o domínio / governo eclesial sobre o lugar, tem indicativo a partir de 1857, segundo mencionada referência camarária de 1893.
Inegável, no entanto, a localidade ganhou foro civil de freguesia pela Lei nº 71, aos 20 de abril de 1872, confirmada por Carta de Provisão da Câmara Episcopal de São Paulo, de 13 de janeiro de 1873, e se expandiu “(...) teve seu desenvolvimento inicial às margens do rio Pardo e ribeirão São Domingos, o que, devido a confluência (formam ângulo reto) influenciou o traçado das ruas, dando às mesmas disposição de xadrez” – [Oliveira Zanoni, p. 65].
Adiante do “perímetro urbano” existiam as datas mais à beira das estradas, com construções pau-a-pique, em madeira e outras barreadas, além das chácaras mais bem definidas e casas melhores, já despontadas no atual bairro São José.
O comércio evoluiu a partir das proximidades do Pardo, para as ruas que eram conhecidas por números ou pelos nomes dos moradores mais antigos, antes de se homenagearem personagens ilustres da República [a partir de 1890]. Então o centro comercial localizava-se onde seriam as ruas Visconde de Pelotas [agora Dr. Alziro de Souza Santos], Saldanha Marinho, Emídio Piedade e Barão do Rio Branco, Euzébio Queiroz [atual Catarina Umezu] e Conselheiro Dantas, as quais segundo Oliveira Zanoni – [p. 67] eram ”o ponto de convergência dos meios de transportes do tempo”.
Os prédios comerciais destacavam-se pelo mesmo tipo de fachadas para todos os estabelecimentos, diferenciando-se apenas quanto às tantas portas em função do comércio exercido, ou conforme as posses dos proprietários.
A rua atual Conselheiro Dantas era a via de ligação com a localidade de São Pedro do Turvo e adiante, com entroncamento oblíquo ou lateral à direita nas imediações da Benjamin Constant em direção ao Cemitério e à estrada de ligação com Espírito Santo do Turvo, São Domingos, Bauru, Lençóis, São Manoel e Botucatu.
Pela Saldanha Marinho existia o acesso, através de ponte sobre o rio Pardo, às estradas pelas quais as ligações com as localidades atuais de Avaré, Cerqueira César, Óleo, Manduri, Piraju, Bernardino de Campos e Ipaussu.
Entende-se a atuação do então Deputado Imperial, Emygdio José Piedade, decisiva para os caminhos da integração santa-cruzense para escoamento de suas mercadorias com as construções das pontes sobre os rios Turvo e Pardo – [Melo, página 7]. Tais melhorias provocam manutenções das estradas e aberturas de outros caminhos e obras em benefício regional.
A prosperidade elevou Santa Cruz do Rio Pardo à condição de Vila pela Lei Provincial nº 6. de 24 de fevereiro de 1876:
“O Juiz de Direito Sebastião Pereira, Presidente da Província de São Paulo, etc, etc, etc...”
“Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei, a seguinte Lei:”
“Artigo 1º - A Freguezia de Santa Cruz do Rio Pardo, do município de Lençóes, fica elevada à Villa, a que ficará pertencendo a Freguezia de São Pedro do Turvo.”
“§ 1º - As divisas da nova Villa serão as actuaes”.
“Artigo 2º - O Governo reverá e corrigirá opportunamente as divisas entre as duas Parochias de Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo, tendo em vista as informações que lhe prestar a Câmara da nova Villa.”
“Artigo 3º - Revogão-se as disposições em contrário.”
“Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.”
“O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.”
“Dada no Palácio do Governo de São Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.”
“a) Sebastião José Pereira.”
“Carta de Lei pela qual V.Exc. manda executar o Decreto da Assembléia Legislativa Provincial, que houve por bem sancionar, e levando à categoria de Villa à Freguezia de Santa Cruz do Rio Pardo do Município de Lençóes, à qual ficará pertencendo a Freguezia de São Pedro do Turvo como acima se declara.”
“Para V.Exc. vêr, Antonio Augusto de Araújo a fez.”
“Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos sente e seis.”
“a) José Joaquim Cardoso de Mello.”
Com a nova qualificação Santa Cruz do Rio Pardo tornou-se município com territorialidade definida em Lei, assim com direitos de possuir Câmara Municipal, Intendência, Juizado de Paz, Delegacia e Cadeia, além do Foro de Civil e Conselho de Jurados.Vila tinha o significado de emancipação político-administrativa, com respectivas freguesias e capelas agregadas, com direito devendo cobrar impostos e baixar "código de posturas" – conjunto de preceitos municipais codificados, ou seja, coleção de leis.
A primeira eleição para Vereadores à Câmara ocorreu em 15 de outubro de 1876 “... sendo eleitos: Joaquim Manoel de Andrade, Luiz Antonio Rodrigues, Luiz A Braga, [Padre] João *Domingos Figueira, Firmino Manoel Rodrigues, Manoel C da Silva e Claudino J Marques” – [Rios, Introdução – *referência corrigida], com o Padre Figueira escolhido, pelos seus pares, o primeiro Intendente [cargo executivo] do município.
- O cargo de chefe do Executivo Municipal, sob o nome de Intendente, foi criado nos tempos do 1º Império. O Intendente era escolhido pelos eleitos da Câmara Municipal, como executor das leis emanadas pelo poder Legislativo Municipal. Podia ser Intendente o Presidente da Câmara, algum Vereador eleito ou mesmo algum cidadão escolhido pela Câmara – este um fato mais raro. A Lei Eleitoral, geralmente a cada eleição, era quem determinava as regras.
A eleição foi tumultuada e assim encontra-se registrado em Relatório do Governo 1877: “Tendo o juiz de direito participado que o delegado de polícia detivera praças que foram desta capital com destino ao termo de Santa Cruz do Rio-Pardo, e requisitára praças dos destacamentos de Lençóes, Rio-Novo e Rio-Bonito, mandei por intermédio do dr chefe de polícia, ouvir aquele delegado que requisitou força e os delegados que prestarão” – [RG u – 1127, exercício 1877, publicação 1878, página 50]. Não encontrados, até o momento, documentos outros dados inerentes que possam identificar a autoridade policial santa-cruzense que fez prender os soldados vindos de São Paulo.
A Câmara Municipal, na época, exercia além da legislação e fiscalização, o governo econômico e administrativo do município através do Intendente.
Também em 1876 foi realizada a eleição para os Juízes de Paz, recaindo as escolhas sobre os senhores Joaquim Manoel de Andrade, Luiz Antonio Rodrigues, Domingos José de Andrade e Manoel C. da Silva.
A instalação do Juizado de Paz significou importante mudança para o Poder Judiciário local com atribuições administrativas, policiais e judiciais – centrados na pessoa do Juiz de Paz eleito. Ao Juiz de Paz, pela reforma de 1871, cumpriam as obrigações de julgamentos de pequenas demandas, feitura de corpo de delito, formação de culpa, condenação e prisão em processos sumaríssimos com recurso para os Juizes de Direito.
Informes, repassados pela tradição, informam que o Juiz de Paz, Joaquim Manoel de Andrade, era mantenedor da ordem pública, mais um conselheiro que juiz – conciliador das partes antes de qualquer demanda, sem o emprego excessivo da força. Respeitado pela comunidade, segundo Rios [Introdução], Andrade cuidava do cumprimento das posturas municipais e a condução das eleições.
Com a nova condição Santa Cruz recebeu outros benefícios, como a Agência Postal, no mesmo ano 1876, com serviços de transporte do correio até São José do Rio Novo [Campos Novos Paulista].
Constituídos, os três poderes: Executivo [Intendência], Legislativo – Câmara Municipal e o Judiciário – Juizado de Paz, funcionaram conjuntamente num prédio, segundo as tradições, no início da atual Avenida Dr. Cyro de Mello Camarinha [antes Silva Jardim], que durante décadas foi conhecida oficialmente por Avenida [da] Intendência – referência à repartição pública do Poder Executivo.
- Professor Junqueira, página 54, em Ruas e Praças antes de 1909, relaciona a Avenida Intendência, que se torna depois Silva Jardim e hoje é a atual Dr. Cyro de Mello Camarinha.
A elevação de Santa Cruz à condição de Vila obrigava o Governo da Província arcar com os gastos de Segurança Pública, inclusive assumir o aluguel pago ao senhor Valentin José Teodoro, a partir de 1876, de um imóvel conforme contrato para o biênio 1876 / 1877, publicado oficialmente em 1879 – [RG 1023, 1878, publicação 1879, página S 2 – 61].
Para onde instalado Quartel – Delegacia e Cadeia Pública, foram abrigados conjuntamente os três poderes até o ano de 1887, quando transferidos para um prédio do Governo de São Paulo, construído defronte à atual Praça Deputado Dr. Leônidas Camarinha, para abrigar o Fórum – pavimento superior e o conjunto Delegacia / Cadeia Pública no térreo.
O antigo prédio foi ocupado pela Escola Pública de Primeiras Letras, pelo menos até 1901, quando se pretendeu uma nova igreja matriz e a ampliação da praça para se tornar a atual Dr. Pedro César Sampaio. Junqueira relata-nos que a intenção católica esbarrou-se: “Quanto ao problema da velha cadeia, em terreno pertencente ao estado, seria necessário que a Câmara interviesse no sentido de que, ou o Estado retomasse aquele prédio em ruínas ou o cedesse para a construção da nova igreja” – [Professor Junqueira, p. 68].
Não encontramos, até o momento, nenhum documento que ateste alguma transação de compra e venda entre o Governo de São Paulo e o senhor Valentim José Teodoro, porém tudo indica algum negócio entre as partes ou por abandono do antigo proprietário.
Valentim, conhecido construtor de casas e locatário nos anos de 1870 e 1880, se ainda fosse proprietário do imóvel certamente teria demolido aquela velha construção em madeira para uma nova edificação em alvenaria, afinal ele era, também, proprietário de uma olaria à “Rua que partindo do largo onde morava José Bispo, segue paralela ao rio Pardo, em direção a Olaria de Valentin José Theodoro” – [Professor Junqueira, página 55, Ruas e Praças, Antes de 1909 – Depois de 1909].
Situação vista como revés político para o período, Santa Cruz deixa de pertencer à Comarca de Botucatu em favor da Comarca de Lençóes, então recém-criada nos termos da Lei nº 25, de 07 de maio de 1877.
2. HISTÓRICO DA FORMAÇÃO MUNICIPAL
O município para Santa Cruz do Rio Pardo foi estabelecido pela Lei Provincial de nº 6, de 24 de fevereiro de 1876, instalado a 20 de janeiro de 1877.
No ano de 1877, Câmara Municipal já instalada, fez-se aprovar as divisas entre Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo, a qual encaminhada ao Governo da Província para fins de cumprimento legal estabelecido na Lei nº 6, de 24 de fevereiro de 1876, em seu “Artigo 2º - O Governo reverá e corrigirá opportunamente as divisas entre as duas Parochias de Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo, tendo em vista as informações que lhe prestar a Câmara da nova Villa”.
Assim diz partes do documento camarário:
“(...)”
“Representação da Camara Municipal da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, pedindo uma fixação regular das suas divisas.”
[Despacho]. C. Est.”
“A Camara Municipal desta Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, fiel ao juramento que prestou às Villas a promessa quanto fosse a bem de seu município reconhecendo que actual traçado das divisas do Distrito desta Villa, da confuzão em que ellas se achão com as divisas visinhas traçam grande embaraços a Administração da Justiça, quer civil, quer criminal, rezolveu reclamar dessa Requisitada Assemblea a decretação de uma divisa geral e clara que colloque ao abrigo de qualquer confuzão, offerecendo e submettendo a sua approvação os seguinte traçado:”
“Da barra do Rio Pardo no Paranapanema pelo Rio Pardo acima ate a barra do Rio Turvo, por este Rio acima ate a barra do Rio Alambary, por este acima compreendendo todas as suas vertentes de ambos os lados até a barra do Ribeirão das Antas; deste ponto quebrando para o lado direito (...)”.
De praxe o Governo encaminhou tal representação à Comissão de Estatísticas, para as devidas providências – [Protocolo EE 77.29.1].
- O autor não encontrou, até o momento, a íntegra do documento, senão a página protocolada e despachada conforme transcrição. Aliás, faltam documentos camarários de 1876 / 77 a 1882.
O pedido da Câmara alcançou resultados e, assim, após rápida tramitação pela Assembléia, publicou-se a Lei Provincial de nº 51, de 11 de maio de 1877, quanto às divisas e dimensões territoriais para o município de Santa Cruz do Rio Pardo:
“O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Província de São Paulo, etc, etc, etc”.
“Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a seguinte Lei:”
“Artigo único: As divisas da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, serão as seguintes:”
“Da barra do rio Pardo no Paranapanema e por aquele acima até a barra do rio Turvo, por este acima até a barra do Alambary, por este acima, compreendendo todas as vertentes de ambos os lados, até a barra do ribeirão das Antas, deste ponto quebrando para o lado direito, a rumo à barra do ribeirão de Santa Clara, por este acima até a sua ultima cabeceira, desta a rumo a Barra Grande na Fazenda do Capitão Mattosinho, pelo ribeirão Barra Grande acima, até a barra do ribeirão do Óleo, compreendendo todas as suas vertentes, daí à esquerda pelo espigão, seguindo as divisas da Freguezia de São Sebastião até frontear a barra do rio Itararé no Paranapanema e por este abaixo até a barra do rio Pardo, revogadas as disposições em contrário.”
“Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.”
“Dada no Palácio do Governo de São Paulo, aos onze dias do mês de maio de mil oitocentos e setenta e sete.”
“LS.”
“Sebastião José Pereira.”
“Carta de Lei pela qual V.Exc, manda executar o Decreto da Assembléia Legislativa Provincial que houve por bem sancionar estabelecendo as divisas da Vila de Santa Cruz do Rio Pardo, como acima se declara.”
“Para Vossa Exc. vêr, Candido de Azevedo segurado a fez”.
“Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos onze dias do mez de Maio de 1877.”
“José Joaquim Cardoso de Mello”.
São Pedro do Turvo, conforme termos da Lei, deixa de pertencer ao município de Lençóes a favor de Santa Cruz do Rio Pardo [1876], até seu desmembramento pelo Decreto 181, de 29 de maio de 1891.
3. TERMO DE COMARCA, CONSELHO DE JURADOS, OFÍCIOS DE JUSTIÇA E AS PRIMEIRAS NOMEAÇÕES
Documento da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Rio Pardo, atual Águas de Santa Bárbara, de 1877, ao Governo da Província de São Paulo – Protocolo EE – 77.30.1, ao denunciar e ser contrária à pretensão de Santa Cruz pertencer ao Termo de Rio Novo [Avaré] revela-nos a insatisfação santa-cruzense achar-se subordinada à Comarca de Lençóes:
“Contando que os habitantes da Villa de Sta. Cruz do Rio Pardo pretendem por toda a força e sem fundamentos legais, aprezentarem a ‘V.Excia’ solicitando, a passagem daquele Municipio para o Termo do Rio Novo, so porque um ou dois individuos que se mostrão interessados tem seduzido a maior parte daquelles habitantes para assignarem suas reprezentações fundadas em falços prettestos a dispeito de não encontrarem nos santuarios da justiça do termo de Lençoes o apoio que almejão, para actos illicitos que tanto se reproduzem naquella localidade. (...)”.
Trata-se de óbvia intriga política de Santa Bárbara, na época, em defesa de seus interesses, por se sentir ameaçada de preterimento a Termo Reunido em caso da anexação de Santa Cruz à Comarca de Rio Novo. Por este motivo ou não, Santa Cruz permaneceu subordinada a Lençóes.
- O ocorrido aponta que as discussões políticas e técnicas para as distribuições de Comarcas vinham, pelo menos, desde 1876.
A contragosto das autoridades de Lençóes, o Governo de São Paulo, por Ato de 27 de setembro de 1877, eleva Santa Cruz a Termo da Comarca, a significar autonomia jurídica relativa, com direito de lhe ser nomeada Juiz Municipal, cujo quadro a ser complementado com o Júri Popular em processos criminais.
- Ao juiz municipal cumpria substituir, no termo – ou seja, dentro dos limites do município, o juiz de direito, em suas faltas e impedimentos, e a execução, dentro do termo, das sentenças de juízes de direito ou decisões dos tribunais. Os juízes tinham competência para o preparo de todos os feitos cíveis cujo julgamento competisse aos juízes de direito, e, bem assim, para o processo decisão das causas cíveis entre valores estabelecidos – exceto nas comarcas especiais, com apelação para os juízes de direito. Podia executar, cumulativamente, a jurisdição policial.
O Conselho de Jurados foi estabelecido no mesmo 1877: “Nas villas da Piedade, S. João Baptista do Rio Verde, Una e Santa Cruz do Rio Pardo” – [RG U-1127, de 1877, publicação em 1878, páginas 7].
Registro de Governo nº 1022, página 54, exercício e ano de publicação 1878, declara, “de conformidade com o § 2º do artigo 1º do Decreto 1668 de 5 de Janeiro de 1871, nomeei (...) José Manoel de Almeida, para Tabellião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime do Termo de Santa Cruz do Rio Pardo – Acto de 21 de Março, confirmado por Decreto de 25 de Maio. (...). Galdino Carlos da Silveira, para Escrivão de Orphãos e ausentes do mesmo Termo de Santa Cruz do Rio Pardo – Acto de 21 de Março, confirmado por Decreto de 25 de Maio”.
A efetividade do Termo ocorreu em outubro de 1880, com a nomeação do Juiz Municipal o senhor Antonio Jose da Rocha – [RG 1025, Mapa S/N de 13 de janeiro de 1881, publicação em 1881, páginas correspondentes 241 / 242].
4. ENFIM, A COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
A Lei Provincial nº 7, de 13 de fevereiro de 1884, “eleva à categoria de Comarca o Termo de Santa Cruz do Rio Pardo”. A partir daí a história do Judiciário santa-cruzense entra em conflitos e contradições.
Oliveira Zanoni [p. 59] assegura-nos Santa Cruz “sendo elevada em comarca por Decreto Imperial em 3 de janeiro de 1889” e fornece a listagem dos primeiros juízes da Comarca, a partir do Dr. Augusto José da Costa.
Rios [Introdução] afirma que “continuando, porém, o Termo anexado à Comarca de Lençoes, por falta de verba orçamentária, assim continuando até 1.º de abril de 1889, época em que foi instalada a Comarca pelo Dr. Augusto José da Costa”.
O Governo de São Paulo menciona Santa Cruz do Rio Pardo, em 1889, ainda Termo Jurídico da Comarca de Lençóes – [RG 1889, publicado em 1890, páginas A 8 – 7].
Professor Junqueira [p. 77 a 82] conta minuciosamente a criação da Comarca em 1884 e as dificuldades de sua efetiva instalação, com disputas camarárias entre ‘Lençóes’ e Santa Cruz, da participação do Judiciário da Comarca lençoense, e dos argumentos e apreciações da Assembléia Legislativa Provincial de São Paulo, sem resultados práticos, até apresentar rol de Juízes, sendo o primeiro deles Augusto José da Costa, entre 1892 – 1905. As dificuldades e escassez de documentos, no entanto, impediu aquele autor melhor informar quando efetivamente implantada a Comarca em Santa Cruz do Rio Pardo.
Sabemos, não foi uma transição tranqüila entre o Judiciário de Lençóes [Lençóis Paulista] com a Câmara Municipal de Santa Cruz, o primeiro não concordando com as decisões da Assembléia Provincial e do Governo de São Paulo, em conceder aquela emancipação judiciária, enquanto a segunda a ensejar instalação imediata do foro conquistado.
A intriga não era recente. Já antes, a elevação de Santa Cruz à Termo de Comarca causou uma série de dissensões atrasando, em alguns anos, a efetivação conquistada, somente ocorrida em 1880 com a nomeação do seu primeiro Juiz Municipal [Antonio José da Rocha], para Termo Reunido, funcionando o Juizado de modo intermitente junto ao prédio da Intendência.
Apesar do Corpo de Jurado, o Termo não tinha promotor designado.
Publicação oficial de 06 de novembro de 1882 traz nomeação do Juiz Municipal – ainda Termo Reunido, o Doutor Marcolino Pinto Cabral, [RG 1027, de 1882, páginas 12 –publicação em 1883, página 12], em lugar de Antonio José da Rocha.
As disputas para a instalação ou não da Comarca de Santa Cruz extrapolaram os limites da Província, remetido o processo então para o Ministério da Justiça Imperial para, enfim, a decisão do Primeiro Governo Republicano em 1890, quando o Coronel Emygdio José Piedade respondia pelo Juízo Municipal.
Santa Cruz, portanto, foi classificada como Comarca [1ª. Entrância], por Decreto Republicano, e o Governo de São Paulo assim reconhece: “No regimen actual foram classificadas as 15 comarcas seguintes, creadas por leis anteriores à proclamação da república: – Socorro, (...), Santa Cruz do Rio Pardo, (...)” – [RG U-1145, exposição de 1890, publicação 1890, página 11].
- Ao Governo da Província competia, nos últimos tempos do Império e apenas no âmbito de sua jurisdição, criar comarcas e nomear juizes, todavia, com a implantação da República em 1889 e a transição para a instituição do federalismo, tornou-se competência do poder central decidir a formação jurídica dos seus entes federados, com o desaparecimento da organização de justiça única.
A despeito da evocação subentendida que a Comarca foi criada pela Lei Provincial nº 7, de 13 de fevereiro de 1884, o Governo de São Paulo em seu Relatório Oficial de 1890, página 181, considera e informa “Santa Cruz do Rio Pardo, classificada por Decreto n. 114 de 3 de janeiro de 1890. – Instalada em 1º de março”, sendo o seu primeiro Juiz de Direito, titular, Doutor Augusto José Costa, cujo nome aparece inscrito aos 10 de abril de 1890, em documento oficial do “Alistamento dos Eleitores do Município de Santa Cruz do Rio Pardo”.
- Relatório de Governo de 1890 informa 536 eleitores na Paróquia de Santa Cruz do Rio Pardo, sendo 336 para a própria sede e 200 para São Pedro dos Campos Novos do Turvo (São Pedro do Turvo) – [RG U 1145, exposição de 1890, página A – 189], isto, a despeito da população de São Pedro ser maior que a santa-cruzense, de acordo com o Censo IBGE de 1890: 6.889 residentes para São Pedro do Turvo e 5.529 para Santa Cruz. Diferença desprezível, o livro de alistamento conta com 335 eleitores santa-cruzenses inscritos.
No mesmo documento eleitoral consta o nome do Doutor Arlindo Vieira Paes, também como magistrado, todavia na condição de 1º Substituto segundo consta em cópia do Processo de nº 10/1890, nos autos do Inventário de Francisco Martins do Carmo, de 1890, do “Juízo de Orphams do Termo de Campos Novos do Paranapanema”, às fls. 22 e 23: “Conclusão. Em seguida faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, primeiro substituto desta Comarca, Doutor Arlindo Vieira Paes, com o preparo de cinco mil réis (...)” – [CEDAP Centro de Documentação e Apoio à Pesquisa, Faculdade de Ciencias e Letras – Campus de Assis – SP – UNESP, Processo nº 10/1890 Ref. Fórum: III. 22 Caixa: 38/39, Inventário de Francisco Martins do Carmo, com transcrição feita em dezembro de 2005 por Décio Martins de Medeiros (trineto do inventariado)].
Em 1892 faz-se notar a ausência do doutor Arlindo Vieira Paes no Juízo da Comarca e, em exercício, apresenta-se o Juiz Municipal, Capitão Bernardino Pereira Lima, no período em que o futuro mandatário de Santa Cruz, o Coronel Antonio Evangelista de Souza – Tonico Lista, cometera dois crimes de assassinato e estava sob a proteção do Coronel João Batista Botelho, quem se “subordinavam” o juiz e o delegado, conforme Rios [p. 28] numa exaltação ao poder do Botelho.
A seguir doutor Augusto José da Costa, Juiz Titular, entra para a história do Judiciário santa-cruzense, no caso Tonico Lista: “Pronunciado no dia 23 de julho de 1892 pelo Juiz Municipal [Capitão Bernardino Pereira de Lima], a qual foi confirmada pelo Juiz de Direito [Doutor Augusto José da Costa] em 29 de julho de 1892” – Rios p. [28 e 29]. Tonico foi preso em 31 de agosto, julgado e absolvido sem apelações em 06 de setembro de 1892.
Era um período em que juizes municipais se entrelaçavam com a política mandatária, e mesmo os juizes de direito, na prática, estavam identificados com o poder local, cientes que o governo central ou do estado “utilizava-se dos mecanismos de nomeação e remoção de juízes para administrar seus interesses, fazendo com que a justiça fosse partidária e o cargo utilizado para futuros processos eleitorais (fraudes e desvios) ou mesmo para recompensar amigos e políticos aliados” [WOLKMER Antonio Carlos, A magistratura brasileira no século XIX, Revista nº 35, ano 19, dezembro de 1997, páginas 24 – 30, publicação eletrônica http://buscalegis.ccj.ufsc.br/].
Em 1895, Doutor Augusto José da Costa está Juiz em Santa Cruz – [Jornal O Paranapanema, edição 1, de 30 de novembro de 1895, página 3] e permanece no cargo até 1905, ocorrendo-lhe pelo menos uma substituição no período, em 1896, quando aparece o juiz doutor Augusto Galvão Vaz Cerquinho, futuro magistrado em Apiaí e Pederneiras.
Para o exercício das funções de Promotor nomeava-se um dentre os advogados da localidade para determinada representação. O primeiro promotor, para Termo Reunido e legalmente investido, foi o Doutor Augusto Elysio de Castro Fonseca, nomeado em 23 de novembro de 1887, assumindo exercício aos 23 de dezembro do mesmo ano – [RG 1033, publicação 1889, páginas 6 e 7]. A posse do Dr. Fonseca precisou ser refeita e revela-nos ocorrência de Tribunal de Júri em Santa Cruz do Rio Pardo:
“Magistratura.
“Palácio do Governo da Província de São Paulo, 14 de janeiro de 1888.”
“Acusando o recebimento do officio de 30 de Dezembro ultimo, em que Vmc. communica que, no dia 23 do mesmo mez, o Bacharel Augusto Elysio de Castro Fonseca entrou em exercício do cargo de Promotor Publico dessa comarca, tendo prestado juramento perante o Juiz Municipal do Termo, por estar Vmc ausente, presidindo o Tribunal do Jury, em Santa Cruz do Rio Pardo, na qualidade de Juiz de Direito 1º substituto, declaro-lhe que, semelhante juramento carece ser rectificado por Vmc, visto como foi elle prestado perante o Juiz Municipal que para isso era incompetente, por não estar com a jurisdicção da vara de Juiz de Direito.”
“Deus Guarde a Vmc. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.”
[Ao] “Sr. Dr Juiz de Direito da Comarca de Lençóes.”
Dr. Valdomiro Silveira, a seguir, assumiu a Promotoria em Santa Cruz, nela permanecendo de 1895 a 1897 segundo a tradição. A Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, em História da OAB, informa Silveira à frente do Ministério Público em Santa Cruz do Rio Pardo até 1905, quando casou-se, deixou o Ministério Público, e foi advogar em Santos.
Constam, no período de Silveira, Promotores em Santa Cruz do Rio Pardo os doutores José Amadeu César e José Fernandes de Oliveira Moraes, substitutos, no ano de 1902, secundados por Doutor Aristides de Toledo Piza, titular entre 1906 – 1913.
Um dos maiores vultos literatos do Brasil, além de sua dedicação ao direito e à política, Silveira marcou sua passagem por Santa Cruz de maneira insólita, quando em sua atuação promotorial contrariou a vontade de uma fazendeira rica, que mandara matar a amante de seu marido e a filha dos dois, com o assassino lhe entregando a mão da criança para a prova do feito. A acusada foi absolvida e o promotor teve de sair da cidade, tamanha a pressão e política exercida pela poderosa fazendeira.
Ainda não encontramos referido processo ou alguma fonte oficial que ateste referida ocorrência. Acreditamos provável tentame do ilustre contista em suas loas, ao fixar os costumes e tradições paulistas interioranas, como valiosa contribuição para o folclore brasileiro, face que “Pouco antes de morrer, Valdomiro Silveira confidenciou a amigos, que chegara ao fim da vida, sem jamais perder uma amizade” – [OAB-SP, Histórias da AO], ocorrência impensável em relação à ré fazendeira. Faleceu em Santos, a 3 de junho de 1941.
5. COMISSÃO ESPECIAL DE EXPLORAÇÕES PARA A REGIÃO
Conforme instruções de Ofício 71, de 23 de outubro de 1877 – Diretoria de Obras Publicas do Governo de São Paulo, iniciou-se “a exploração da zona de terreno entre o porto de Lençoes e o porto da margem do Paranapanema, de onde este rio apresenta mais fácil navegação, apresso-me em apresentar a v. s. parte do relatorio concernente a esse serviço (...)” – [RG 1019, de 1877, publicado em 1878, páginas A 9 – 1 a A 9 – 6], de acordo com o relatório assinado por Francisco Carlos da Silva e encaminhado ao Doutor Elias Fausto Pacheco Jordão, Engenheiro Chefe da Directoria de Obras Públicas do Governo da Província de São Paulo.
O governo pretendia melhor saber dos meios de transportes fluviais e da capacidade dos portos da região entre o Tietê e o Paranapanema ao rio Paraná, adiante da serra de Botucatu, num completo levantamento dos campos, das qualidades das terras e as ditas povoações.
A Comissão saiu de Piracicaba com destino a Botucatu, aonde o reabastecimento, depois rumou a Lençóis Paulista onde, conclusos os trabalhos, se dirigiu ao Rio Turvo [Espírito Santo do Turvo] e “seguimos para São Pedro do Turvo de Campos-Novos. Ahi chegados, logo tratamos de nos informar dos meios de transporte que havia no porto do Salto, distante seis leguas desta freguezia. Fomos felizes em encontrar, nesse povoado, habitantes do Salto, e outras pessoas conhecedoras desse lugar, que de bom grado se prestarão a nos fornecer conhecimentos relativos á descida do rio” - [RG 1019 - citado, à página A 9 – 1].
A Comissão desceu pelo rio Paranapanema com as anotações de tributários, terrenos de várzea, as florestas e campos, para enfim um levantamento do porto Tibagi, e dimensionar terrenos “nas vizinhanças de Figueira defronte a foz do Tibagi (...). Essa é uma zona de 35 léguas de sertão, pouco conhecido, que ainda não figura em nosso mappa da província”, contando com os serviços de João da Silva, cunhado do falecido José Theodoro de Souza, e dos índios práticos do rio.
O relatório é um dia-a-dia da Comissão da qual se aproveita João da Silva para citar ser ele o descobridor e dono de toda aquela região.
- João da Silva demandava direitos de posses no inventário de José Theodoro de Souza, e se aproveitava de funcionários do governo para mostrar suas as terras levantadas. Usaria isto em sua defesa para se apropriar de mais terras deixadas pelo cunhado, em detrimento aos legítimos herdeiros.
A dita Comissão faz retorno do porto do Salto – da povoação denominada Salto para então se dirigir se dirigir a Santa Cruz do Rio Pardo, pela velha senda terrestre para prosseguimento de caminho “estendendo-os até o porto de Lençoes, sem deixarmos de passar pela Capella de Espírito-Santo, São Domingos e villa de Lençoes”.
O descritor faz citações gerais “O Valle do Paranapanema não ostenta, com a soberba vegetação e fertilíssimas terras, só nos lugares denominados Fartura, Santo Antonio, São Sebastião e Rio-Novo; elle extende a sua uberrima natureza até a foz do Tibagy e provavelmente por todo esse curso. Toda a parte do Valle que percorremos offerece grande zonas que se prestão a toda especie de cultura, uma vez estabelecida de harmonia comas as exigências climatericas e metereologicas o lugar”.
- Os lugares citados não fazem parte das inspeções da Comissão e, certamente, as descrições foram apanhadas de outros serviços de levantamentos regionais.
Os levantamentos, mais para dimensionar caminhos terrestres e os lugares fluviais oferecidos às embarcações, servem-nos de comprovações dos portos e veredas utilizados naquela época e que bem serviram para escoamentos de mercadorias, a partir de Santa Cruz do Rio Pardo pelos portos de Lençóes, Paranan-Itu e Tibagi.
6. DAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS
No ano de 1878 instalou-se a Coletoria de Rendas Gerais, posto avançado da agência de Lençóis, nomeado como Agente o senhor Eloy Rodrigues da Costa, logo substituído por Luiz Manoel de Souza. No ano seguinte o posto avançado se tornou Coletoria local e, em 1º de junho Souza assumiu exercício como Escrivão de Coletoria, sendo designado primeiro Coletor o senhor Joaquim Manoel de Andrade – [Rios, Introdução], além dos funcionários para as funções de arrecadações, lançamentos e demais burocracias.
A Coletoria foi repartição pública arrecadadora de impostos e tributos estabelecidos em Lei, subordinando-se diretamente à Tesouraria de Fazenda da Província, e precursora da Coletoria de Rendas Federais estabelecida por pelo Governo Republicano, no ano de 1891. Em Santa Cruz funcionou até os anos de 1970, sendo transferida para Ourinhos.
De 1873 – instalação da Coletoria, ao ano 1888 eram taxadas as atividades produtivas e as riquezas acumuladas dentro do princípio proporcionalidade anual. A atividade produtiva agrícola pastoril não carece esclarecimento porque era taxada conforme a produção, taxa determinada para cada produto e quantidade, enquanto a riqueza acumulada tipificava, por exemplos, aquisições de mais terras, aumento de plantéis – de escravos, gados e tropas, ou outros bens como os imóveis residenciais para alugueres, com os respectivos impostos aplicados proporcionalmente à evolução da riqueza ou do capital.
O sistema era sujeito a falhas e não tributava os autônomos, os liberais e os donos de comércio. Mas os mercadores eram taxados.
A partir de 1888, pelo Decreto 9.870/1888 e a regulamentação do imposto de indústrias e profissões, a tributação em Santa Cruz do Rio Pardo, a exemplo de todo o Brasil – dividia-se em quatro classes – “História do Direito Tributário: o Decreto 9.870/1888 e a regulamentação do imposto de indústrias e profissões. Notas a propósito de uma arqueologia normativa do Imposto de Renda” – [GODOY Arnaldo Sampaio de Moraes, Jus Navegandi, dezembro de 2007, artigo disponibilizado em sítio eltrônico http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10784], e, nesta razão, dela transcrevemos à realidade local quem seriam os contribuintes e suas classificações:
“Na Tabela A: dividiam-se as atividades em quatro classes. Na primeira classe, exemplificativamente, mercadores de aguardente, de algodão ensacado, empresários de armarinhos, mercadores de café, de calçado, (...), mercadores de carne seca, escritórios de empréstimos de dinheiro, importadores de gêneros alimentícios, mercadores de louças de porcelana, de perfumarias, de rapé, de relógios, de roupas feitas e de vinhos [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Primeira Classe]. Na segunda classe, ainda exemplificando, alfaiates, estabelecimentos de animais de aluguel ou a trato, arquitetos, mercadores de azeite, fabricantes ou mercadores de bilhares, mercadores de cal, de calçado, de chapéus, de charutos, de cigarros, empresários de confeitarias, consignatários de escravos para venda ou aluguel, empresários de hospedarias, mercadores de querosene, de meias, fretadores de navios, de toucinho e queijos – [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Segunda Classe]. Na Terceira Classe, advogados, armadores com estabelecimento, avaliadores, empresários de casas de banho de água doce, mercadores de biscoitos, fabricantes de carroças, de gesso, guarda-livros (como se chamavam os contadores), mercadores de leques, entre outros – [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Terceira Classe]. Na Quarta Classe, também exemplificativamente, agrimensores, barbeiros, fabricantes de bonés, bordadores, empalhadores, mercadores de frutas estrangeiras, consertadores de louças, ourives, mercadores de sal, tanoeiros, fabricantes ou mercadores de objetos de vime, entre tantos outros – [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Quarta Classe]”.
A Tabela B fixava valores para indústrias e profissões taxadas por tarifa especial; entre outros, para empresários do hipódromo [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela B]. Na Tabela C elencavam-se estabelecimentos taxados com relação aos meios de produção. Tinham-se, assim, engenhos, fábricas de descaroçamento de algodão, de azulejos e mosaicos, de carruagens, de cerveja, de chumbo para caça, curtumes, fábricas de graxa para calçados, de luvas, refinadores de gordura de suínos, fábricas de piano, entre outros [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela C]. Em seguida, uma Tabela D identificava indústrias e profissões taxadas na proporção do valor de locação dos prédios nos quais eram exercidas, a exemplo de empresários de lojas de moda [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela D]. Por fim, uma última tabela (Tabela E) meticulosamente classificava os estabelecimentos que fabricavam ou vendiam bebidas alcoólicas no Rio de Janeiro [Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela E].
Praticamente tudo e todos eram tributados em suas atividades e produções, em valores fixos e proporcionais à renda, mas os produtores somente pagariam exações acima dos valores garantidos pelo governo, então poderiam ocorrer isentos e, com isso, práticas de sonegações.
Seguindo Godoy, “Contemplava-se conjunto de beneficiários de isenção. Entre eles, concessionários de minas de qualquer natureza [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 1º]. Também, lavradores e possuidores de fábricas e engenhos, quanto à renda e beneficiamento dos produtos das mesmas fábricas, próprias ou de rendeiros, incluindo-se fábricas de açúcar, aguardente e vinhos [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 2º]. (...) e artistas que não contassem com estabelecimento próprio, jornaleiros – isto é, que trabalhavam por dia-, e operários, de igual modo, eram alcançados pela isenção [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 3º]. O imposto não incidia em relação àqueles que trabalhassem em loja ou oficina própria, e que não contassem com aprendizes; não se podia considerar aprendiz a mulher que trabalhasse com o marido, filhos solteiros que trabalhassem com pai ou mãe, além de auxiliares ou serventes indispensáveis, na locução do regulamento [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 4º]”.
Também isentos os “(...) estabelecimentos de finalidade humanitária e às sociedades de colonização [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 5º]. Pescadores, empresas e estabelecimentos de pesca também eram isentos [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 6º]. As casas de quitanda, o que sugere as atuais mercearias ou estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, de igual modo, não eram obrigadas a recolher a exação [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 7º]. Tentava-se fomentar a educação mediante a disposição de isenção para aqueles que exercessem o magistério, conquanto que não fossem diretores de colégio [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 8º]. Fábricas de tecer e fiar algodão [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 9º], metalúrgicas e fábricas de máquinas [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 10º], (...), empregados públicos, excluindo-se serventuários de ofícios de justiça [Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 6º]” – [Godoy].
7. CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Para 1878 a história revela-nos a pretensão camarária santa-cruzense, às próprias expensas e responsabilidades, remodelar o templo religioso [católico] para Matriz, sobre aquele concluído em 1873, com levantamento de paredes em torno da antiga construção – por isso apelidada de “barracão”, obra bastante cara, demorada, sem nenhuma beleza arquitetônica e criticada pela população.
Não temos nenhum documento religioso que ateste a reivindicação de Padre Figueira para tal obra. Mas ele foi vereador eleito e intendente entre os anos de 1876 a 1878, na qualidade de líder religioso e expressão política, seria inconcebível sua não participação naquela idéia de uma nova matriz, embora não nos tenha legado publicamente qualquer esclarecimento a respeito daquele projeto sobre uma outra construção, com pouco mais de um qüinqüênio de existência, que ele mesmo idealizara e participara do levantamento.
Após Padre Figueira, foi vigário em Santa Cruz o Padre Pedro G. de Montaldo, a partir de 17/11/1878, o qual, sem a presença do antecessor, não conseguiu sensibilizar a população para a construção da Matriz, uma obra que se tornaria bastante cara, demorada, sem nenhuma beleza arquitetônica e extremamente criticada pelo povo.
O sucessor de Montaldo, Padre Próspero Antonio Joris [?/10/1879 – 12/11/1882] sentiu-se no desconforto em reunir os fiéis na antiga edificação, ainda em pé e cercada pelos paredões, sem ver a conclusão da obra.
Ao Padre Bartholomeu Comenale [17/08/1883 – 09/01/1895], sucessor de Joris, coube apelar para a Câmara Municipal requerer do Governo Provincial a instituição de um imposto anual obrigatório a todos os munícipes, emancipados e alforriados, a favor da Igreja até que esta estivesse pronta e aparamentada.
O atendimento do Governo de São Paulo foi dado pela Resolução nº 008, de 14 de março de 1884, “Que cria, na Circunscrição da Vila de Santa Cruz do Rio Pardo, o imposto anual de dois mil réis por cada pessoa, nacional ou estrangeira, de 21 anos para mais, ou mesmo menor de idade quando a pessoa coletada viva sobre si”. A lei foi ratificada e regulamentada nos termos do Decreto nº 5.618, de 2 de maio de 1884.
O imposto no valor de 2 [dois] mil réis, a ser pago por recolhimento no mês de outubro, seria elevado para 5 [cinco] mil réis em caso de atraso até 15 de novembro, e a partir daí as sanções legais pelo confisco ou penhora de algum bem, para leilão, compatível com o valor devido.
Mencionado despacho de governo ainda ditava que os designados responsáveis, pelos recolhimentos do imposto e as demais providências, seriam obrigados a pagar pelos parentes, ou aqueles nomes omitidos propositadamente da lista oficial, mais a incômoda multa de 20 [vinte] mil réis.
As decisões de governo foram ineficazes, o imposto não foi bem-vindo, o povo não aceitava aquele templo malfadado, preferindo pela sua demolição.
Se o catolicismo não caminhava adequadamente em Santa Cruz do Rio Pardo, ao contrário a Igreja Presbiteriana fundou sua primeira sede no lugar aos 13 de agosto de 1889, com o Reverendo João Ribeiro de Carvalho Braga – [MATOS Auderi Souza de, As Primeiras Igrejas Presbiterianas do Brasil – 1863 / 1903], ousadia para a época, embora já se soubesse que a Igreja Católica Apostólica Romana vivia seus últimos meses como religião oficial do estado. Indicações apontam presbiterianos em Santa Cruz do Rio Pardo, desde os anos de 1868 / 1870, destacando-se as numerosas famílias Martins, Borges e Ribeiro entre outras.
- Em 1903 houve a cisão na Igreja Presbiteriana, surgindo a Igreja Presbiteriana Independente, com a adesão de parte dos membros santa-cruzenses.
Enfim Padre Comenale, engajado na política como Vereador e Presidente da Câmara na legislatura 1893 – 1894, fez concluir a obra de construção da igreja matriz. A ausência de documentos oficiais impede-nos precisar finalização e inauguração da nova matriz, mas em 1895 estava concluída, a considerar anúncio publicado em 30 de novembro, no Jornal O Paranapanema: “Pharmacia Popular – A’ Praça Marechal Deodoro (em frente á Igreja Matriz, desta Villa)”, quando estava pároco o Monsenhor João Soares do Amaral, em substituição a Comenale, a partir de 21 de abril de 1895.
O Monsenhor permaneceu pouco tempo à frente do ministério religioso santa-cruzense. Ele “(...) e outros vigários de Santa Cruz do Rio Pardo teriam registrado no Livro Tombo uma difundida crença na indiferença religiosa da Vila” – [Professor Junqueira, p. 66].
Em lugar do Monsenhor chegou o Padre Paschoal Maria Giffonni em 19/01/1896, para enfrentar a mesma indiferença religiosa da população. Após Giffonni assumiu o Cônego João Antonio da Costa Bueno (? -02/12/1900).
O Cônego Bueno pretendeu outra verdadeira obra arquitetônica em lugar da malfadada matriz. Tal construção daria fundos para a rua Benjamin Constant e frente para a Travessa Manoel Herculano, a aproveitar parte da velha igreja.
A ideação de Bueno, contudo, não prosperou além dos alicerces, respeitada a publicação do Jornal Correio do Sertão em sua edição de 19 de abril de 1902 que informa:
“Era intenção do Revmo Cônego João Antonio da Costa Bueno, intenção que teve seu começo de execução, como diriam os criminalistas, edificar a igreja matriz nesta Praça, conforme se vê nas escavações para os alicerces da igreja, a qual ficara com a frente para a Travessa de Manoel Herculano, com o fundo para a rua que passa em frente das casas do Dr. Cleophano Pitaguary e Major Arlindo Piedade de modo a cortar o corpo da igreja velha, e fazer com esta um ângulo quase recto”.
Foi esta a situação encontrada pelo sucessor do Cônego, o Padre Francisco Botti, a partir de 17/10/1901. Botti, favorável a uma nova igreja, mostrou-se, todavia, atento às manifestações populares contrárias ao projeto de seu antecessor.
O Correio do Sertão, na mesma edição de 19/04/1902, acrescentou sua opinião ao coro de queixas e justificativas da população: “O local onde se acha a igreja velha em absoluto também não se presta para nelle ser edificado o templo projectado, não só porque para isso seria preciso arrasar o barracão que esta servindo de Igreja, como também porque ficando no meio da Praça Marechal Deodoro, inutilizará o largo, que já é tão pequeno”.
Outros lugares foram propostos e descartados para se construir a nova matriz, inclusive onde hoje a Praça Deputado Dr. Leônidas Camarinha [antiga Liberdade e depois República].
Professor Junqueira, à página 67 – 2ª edição de sua obra, transcreve tais citações do hebdomadário e, com propriedade, refere-se às discussões da época e o juízo prevalecente: “Argumentava-se que a nova igreja matriz de Santa Cruz do Rio Pardo deveria ser construída ali mesmo, na Praça Marechal Deodoro, por algumas razões consideradas muito fortes: ali fora o local escolhido pelos fundadores para a construção do primeiro templo de Santa Cruz do Rio Pardo; a construção, naquele local, permitira uma abertura maior do espaço da Praça, permitindo que ali se fizesse também um bonito jardim no largo que ra considerado “um dos melhores e mais lindos dessa cidade...”, o solo do local, suficientemente firme, garantiria a edificação e, por ultimo, considerava-se que todo material necessário para a construção da igreja estava ali estocado, o que evitaria despesas com sua remoção”.
As idéias de Padre Botti determinaram que a solução seria mesmo construir uma nova igreja lá onde a antiga matriz, todavia uma concepção ousada com ampliação da praça – para os limites atuais, com isto a necessidade de derrubar duas outras antigas construções, a sede da Maçonaria e o sobrado da antiga Delegacia de Polícia e Cadeia, além de incorporar terrenos particulares para a efetivação dos planos. Conseguiu e os prédios foram demolidos, inclusive a igreja, ao seu tempo, a não lhe restar pedra sobre pedra, para dar lugar à nova matriz.
Padre Bottti teve prestígio político e econômico suficiente para abrir os alicerces em 1902, iniciar a ampliação e concluir a obra em 1907, bem ao gosto do povo, com sucessivas reformas até vir abaixo nos anos de 1960, sob protestos da população, para dar lugar à atual matriz de São Sebastião na então Praça Marechal Deodoro, atual Dr. Pedro César Sampaio, inaugurada em 1967.
1879: O APRENDIZADO DAS PRIMEIRAS LETRAS
1. ENSINO PÚBLICO
Documento manuscrito, Projeto nº 7, da Assembléia Legislativa Provincial de São Paulo, datado de 15 de abril de 1877, com registro PR 77.24.1, aponta discussão final para a aprovação de criação da primeira cadeira [classe escolar] – sexo masculino, para Santa Cruz do Rio Pardo:
“A Comição de Redacção a quem foi presente o Projecto nº 7 e suas respectivas emendas, offerece a consideração da E. Assembléa a narração do Projecto seguinte e conclue pedindo a sua approvação –“
“A Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo decreta:”
“Art. 1º Ficão creadas as cadeiras seguintes para o sexo masculino.”
“§ 1º Uma no bairro....”
“(...).”
“§ 3º Uma na Villa de Santa Cruz do Rio Pardo.”
“(...)”.
Em Santa Cruz do Rio Pardo, zona urbana, o ensino das primeiras letras iniciou-se no ano de 1879 – segundo dados oficiais levantados até o momento, com nomeação do Professor José Amaro de Castro “para classe do sexo masculino”, com 28 [vinte e oito] alunos matriculados – [RG 1024, 1879, publicação 1880, páginas A-11: 34/35]. Professor José Amaro lecionou antes em Paranapanema – [RG citado, páginas A-11: 64].
Pela Lei Provincial 33, de 07 de abril de 1879, foi criada a classe de primeiras letras para o sexo feminino, cadeira ocupada pela Professora Maria Perpétua [Ferreira] de Castro [RG 1024, 1879, publicação 1880, páginas A-11: 50/51]. Casada com Professor José Amaro, Maria Perpétua também foi Professora em Paranapanema [RG 1024, de 1879, publicação 1880, páginas A-11: 66].
Para Inspetor Literário de Distrito foi nomeado, igualmente em 1879, o sr. Francisco de Paula Martins – [RG 1024, páginas A-11: 76], cargo que hoje corresponde a Inspetor de Ensino, na época nomeação de natureza política.
- Cumpria ao Inspetor, entre outras atividades inerentes ao cargo, verificar os cadernos dos escolares, notas, aprendizados – sabatinar alunos, situações e cuidados com o prédio e bens móveis, analisar e saber dos procedimentos dos professores na vida pública e privada, tudo colocado em relatórios. A visita de um Inspetor em sala de aula causava sempre constrangimentos ao professor e expectativas aos alunos.
Por Despacho de Governo, de 11 de setembro de 1883, foi nomeado Professor Público de Primeiras Letras o senhor Godofredo José da Piedade [RG 1028, de 1883, publicação 1884, página 12].
No ano de 1884, aos 17 de setembro, foi nomeado Inspetor Literário o senhor Arlindo Crescencio Piedade [RG U 1137, publicação 1885, páginas 10], função vaga com exoneração do senhor Jacob Antonio Molitor por Ato de Governo igualmente de 17 de setembro de 1884 – [RG U 1137, publicação em 1885, página 9].
- Jacob Antonio Molitor deixou as funções porque nomeado Delegado de Polícia.
A Professora Maria Perpétua F de Castro teve licença autorizada pelo Governo de São Paulo, por Ato / Despacho de 11 de dezembro de 1885 [RG 1030, publicação em 1886, páginas 52 / 53].
Listagens Oficiais anexas ao citado Despacho de 11 de dezembro de 1885 constam nomeados os professores João Castanho de Almeida e Clementina Etelvina de Almeida, cônjuges, ele para o sexo masculino e ela para o feminino – [RG 1030, de 1885, publicação em 1886, Mapas 22 e 40 respectivamente]. Professor João faleceu em 1886, segundo publicação oficial – [Relatório de Governo U 1139, Exposição 1887, publicação mesmo ano, página 68].
Em 1887 a escola de primeiras letras passa a funcionar no prédio deixado pela Delegacia de Polícia a Cadeia Pública e os Três Poderes [Intendência, Câmara e Judiciário]. A Escola permaneceu no local pelo menos até 1901 / 1902, quando se optou pela demolição do prédio para dar lugar a atual praça Dr. Pedro César Sampaio, para melhor abrigar a igreja matriz.
Em 1893 eram quatro as salas de aula existentes em Santa Cruz, duas para cada sexo, além de uma escola particular. Observando Relatório de Governo, da época, para Vilas e Municípios, Santa Cruz do Rio Pardo não se mostra diferente de outras localidades de seu porte.
- Com salas de aulas para as primeiras letras, desde 1879, Santa Cruz, como núcleo urbano, apresentava baixo índice de analfabetismo em sua população jovem, todavia a extensão territorial de seu município com tantos bairros rurais e mais de 2/3 de sua população total, evidenciava a carência de salas de aulas para alfabetização – primeiras letras.
O levantamento do Governo de São Paulo [de 1893], para Santa Cruz, teve por objetivo a reforma educacional visando implantação de mais salas de aulas, primeiro para as localidades que ganhavam autonomia, ainda que relativa, da sede do município, assim, São José do Rio Novo [depois Campos Novos Paulista] desde 1885, Salto Grande do Paranapanema e São Pedro do Turvo em 1891, depois Ilha Grande [Ipaussu], Óleo, Mandaguary, Xavantes [Chavantes], Bernardino de Campos e o Rio Turvo [Espírito Santo do Turvo].
Apesar das reformas gradativas ocorridas, conforme observações nos Relatórios de Governo, para aquelas localidades, em 1900 as regiões diretamente vinculadas a Santa Cruz, ou seja, as localidades de grande concentração populacional como Mandaguary, Sodrélia, Caporanga e Clarínia, inclusive a própria sede, apresentavam necessidades de escolas para milhares de crianças: “Excusado serà em outra ordem de considerações, para o fim de justificarmos a nossa, como dissemos em outro artigo desta serie – maior e quasi que única aspiração a ereção de um grupo escolar para a educação dos nossos filhos” ... “(...) que não freqüentam escolas porque não as temos (...)”, numa publicação pelo Correio do Sertão, edição de 12 de abril de 1902, ao estabelecer um paralelo com a riqueza e progresso de Santa Cruz a contrastar a ausência de escolas para as mais crianças de quatro mil crianças em idade escolar, algo correspondente a 10% de uma população de 45 mil habitantes.
1880 – 1882: DIVISAS TERRITORIAIS E REGULARIZAÇÕES DE POSSES
1. DIVISAS MUNICIPAIS
Campos Novos [então São José do Rio Novo, depois Campos Novos do Paranapanema, atualmente Campos Novos Paulista], Capela elevada à freguesia com anexação pela Lei nº 62, de 13 de abril de 1880; desmembrado aos 10 de março de 1885, Lei nº 25.
No mesmo mês, a Lei Provincial nº 79, de 21 de abril de 1880 declarou as seguintes divisas entre os municípios Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Bárbara do Rio Pardo, Espírito Santo da Fortaleza e Lençóes:
“Começarão na Serra dos Agudos a frontear a cabeceira do rio Alambari, por este abaixo até o rio Turvo, d’aqui à foz do ribeirão dos Cubas, por este acima até sua cabeceira, desta ao espigão, deste à rumo a procurar a barra do ribeirão Lageadinho no rio Pardo, pelo Lageadinho acima até sua cabeceira, dahi ao espigão que converte para o rio Paranapanema, subindo pelo espigão até enfrente a cabeceira do córrego do Rosário, por este baixo até fazer barra no rio Novo, atravessando este e o rio Pardo a procurar o rio Claro, por este acima até a barra do rio Turvinho, ficando comprehendida nestas divisas a Fazenda do Capitão Pedro Dias Baptista”.
As divisas seriam parcialmente modificadas pela Lei de nº 015, de 19 de fevereiro de 1885, que passa a Fazenda – Novo Niagara, de José Alvez de Cerqueira Cézar, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, à territorialidade de Santa Bárbara do Rio Pardo.
Situação interessante, pelo Decreto nº 205, de 06 de junho de 1891, cria-se “o Distrito de Paz de Óleo, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, fazendo parte dele a propriedade agrícola Novo Niagara”. Para este acontecimento leia-se primeiro o Decreto nº 208, do mesmo 06 de junho de 1891, que “desanexa do município de Santa Bárbara e anexa ao de Santa Cruz do Rio Pardo a Fazenda denominada Novo Niagara. Sem revogação expressa” – [Assembléia Legislativa de São Paulo, Leis Paulistas – Império].
2. DAS REGULARIZAÇÕES DE POSSES
No ano de 1880, Santa Cruz do Rio Pardo contava com 236 escravos afros-descendentes matriculados – [RG de 1880, Mapa SN páginas 129, publicação em 1881]. Não eram computados escravos os índios advindos dos aldeamentos, ou aqueles remanescentes dos destroços tribais.
A estrutura fundiária de 1880 mostra para a região de Santa Cruz do Rio Pardo um pequeno número de grandes proprietários de terras, os latifundiários, produtores agrícolas e criadores enriquecidos em pouco mais de vinte e cinco anos de trabalho. Contudo, desde a Guerra do Paraguai o sertão Vale Paranapanema se mostrava inquieto com a presença de grileiros de terras, com isso a exigir do governo verificações presenciais e acertos de documentações.
O ano de 1880 foi de intensa movimentação no Sertão Oeste Paulista, especialmente em Santa Cruz do Rio Pardo, por ser Termo de Comarca, quando “... começaram a apparecer as primeiras commissões nomeadas pelo governo da Província para dar início à discriminação das terras de domínio público e ao mesmo tempo proceder à legitimação das posses” – [Cobra, página 90].
O objetivo de tais Comissões era a regularização das terras apossadas ou adquiridas através de termos de compra e venda. “Os commissários citavam os interessados para apresentarem títulos a fim de os conferir com a Lei 601 e seu regulamento e poder despachar as pretensões de cada um, segundo merecessem” – [Cobra, p. 91].
O mesmo Cobra, página 91: “Havia larga margem para arbítrio na apreciação de cada caso e os legitimantes, por isso mesmo, ficavam à mercê do funccionário encarregado do serviço, sobretudo no ponto referente à cultura effectiva e morada habitual”.
As Comissões de Terras designadas para o Vale Paranapanema tiveram dificuldades diante das intrincadas documentações para legitimações de posses. Os documentos estavam espalhados entre Santa Cruz do Rio Pardo, São Domingos, Lençóis e outras tantas localidades, pelo menos citadas, por exemplos, Caconde, Casa Branca, São João Batista do Rio Verde – atual Itaporanga e outras localidades mais ou menos distantes.
Nem todos documentos estavam corretos, grileiros já se haviam metido em terras devolutas ou de simplórios sertanejos, alguns ausentes ou que nem imaginavam o tamanho real de suas posses.
Esclarece-nos Giovannetti [p.92], “Como vimos, toda essa imensa região pertenceu antigamente a dois primitivos posseiros, José Theodoro de Souza e Francisco de Paula Moraes, Eles faziabelhaam venda em papel particular de certa água ou duma fazenda composta de ‘campo e mato’ e, não havendo texto expresso proibindo a assinatura a ‘rogo’, todas as escrituras, outorgadas pelos primeiros posseiros analfabetos, traziam assinaturas de terceiras pessoas. Várias destas ‘terceiras pessoas’ faziam vendas a revelia do proprietário, o qual geralmente ignorava por completo as amputações exercidas sobre a sua propriedade”.
Rios [p. 27], por seu turno, informa-nos que em Santa Cruz do Rio Pardo “Dr. Frederico Carr Ribeiro (...), o maior causídico da nova Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, onde aventureiros agrimensores e legítimos donos das terras disputavam a posse delas, todos em busca da escritura legítima, oriundas das três grandes posses abertas por José Teodoro de Souza, no vale do Rio Pardo, Rio do Peixe e Paranapanema. No mais das vezes, estas disputas começavam nos fóruns das Comarcas recém-criadas e terminavam em terríveis tocaias, quando as sentenças finais vinham das descargas das espingardas e dos trabucos. (...)”.
Por esta época destaca-se em Santa Cruz, João Batista Botelho, vinte e quatro anos de idade, monarquista liberal, protegido de Joaquim Manoel de Andrade – o braço forte do velho fazendeiro-mor, para colocar-se ao lado dos concidadãos em defesa dos direitos adquiridos e assim evitar-lhes espoliações.
Botelho tornou-se respeitado líder, que bem soube a quem se aliar e aproveitar-se dos processos das legalizações das ocupações, e do arbítrio das grandes partilhas de terras.
- Relatório da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, de 1902, São Paulo, no Quadro Demonstrativo das Terras Dadas em Registro, publicação em 1903, páginas 98 a 161, consta o nome do Coronel João Baptista Botelho, entre os poucos proprietários paulistas com cerca de 100 mil ou mais alqueires de terras – [Tidei Lima, referências p. 104].
A esta dificuldade em legitimar terras, também estavam as partilhas dos latifúndios apossados ou adquiridos em aguadas [micro-bacias] pelos desbravadores, agora repartidos em propriedades menores, em alqueires, para os herdeiros e novos compradores, porque a terra se valorizara e já não era mais tempo de grandes fazendas improdutivas.
Tais ajustes e dimensionamentos das áreas ocupadas e as divisões e subdivisões de propriedades, nos casos de partilhas e vendas, trouxeram para Santa Cruz os engenheiros, agrimensores, advogados, vendedores e compradores de terras e os aventureiros.
Em Santa Cruz, nesta época, falsificam-se escrituras de terras, documentos de posses. Jacob Antonio Molitor ganha destaques com sua habilidade em resolver intrincadas situações das fazendas locais junto à Comissão de Terras.
Aos 22 de setembro de 1883, em Santa Cruz do Rio Pardo, o Agente Público Luiz Domiciano Rosa iniciou urgente inventário dos bens deixados por Francisco de Paula Moraes, uma parte no Vale do Peixe de mais ou menos cinco mil alqueires, que repercutiu em todo Império e depois República.
- Francisco de Paula Moraes morreu assassinado, em 1883, na localidade de Campos Novos [Paulista], pelo imigrante italiano Francesco Capputto [Francisco Caputo], aparentemente após desentendimento ordinário. Os motivos, no entanto, poderiam ser outros: “... posses [de terras] e interesses de terceiros na política de SP, que era contrária a do Império” – [Nantes, extração 24 de setembro de 2007].
Inescrupulosamente Luiz Domiciano inventariou toda a bacia do rio do Peixe, desde as nascentes em Serra de Agudos até o rio Paraná – então descoberta recente, uma área em torno de 500 mil alqueires – [Giovannetti, p. 136 / 137], fazendo do falecido senhor de quase treze mil quilômetros quadrados de terra [seis léguas de largura por cinqüenta de fundos], avaliados em lotes distintos, excluídos os anteriormente vendidos aos Piedade e Sandys Goudin, sendo o inventário julgado favorável por sentença em Lençóis aos 12 de abril de 1886, pelo Juiz de Comarca, Joaquim Antonio do Amaral Gurgel.
Rapidamente a família fracionou o imenso latifúndio para venda, contribuindo de certa maneira para o progresso de uma das mais importantes regiões de São Paulo – [Giovannetti, p. 137].
A Comissão de Terras do Vale Paranapanema foi extinta por Ato do Poder Imperial de 28 de novembro de 1888 [RG 1888 página 110, publicação em 1889], sem conclusão dos trabalhos.
VIII CONSIDERAÇÕES E ASPECTOS POLÍTICOS SOCIAIS – 1882 / 1886
1. RESOLUÇÕES DE GOVERNO PARA SANTA CRUZ
Publicação pelo Governo de São Paulo, Lei nº 023, de 20 de março de 1882, estabelece as divisas entre as freguesias de São Pedro do Turvo e São José dos Campos Novos, ambas no município de Santa Cruz do Rio Pardo.
Ainda no ano de 1882, por força da Lei 518 – de 24 de abril de 1855, ocorreu o alistamento militar obrigatório na Paróquia, para suprir o contingente da Província [Arquivos IBGE – Coleção Digital 1872, Recenseamento Geral do Brasil, Província de São Paulo, páginas 286 a 288].
Tal feito decorria anualmente para se organizar reserva policial para todo o território provincial. A despeito da obrigatoriedade, nem sempre o recrutamento acontecia, ora por excesso de contingente à disposição do governo, ora por dificuldades funcionais em promover o alistamento.
Por ato do Governo da Província de São Paulo, em 06 de novembro de 1882 foram liberados recursos financeiros para obras do sobrado que abrigaria a “Cadeia da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo” – [RG – Mapa SN, p. 38 por referência, publicação em 1883]. O local situa-se defronte a Praça do Jardim, que se tornou Praça da República e depois Deputado Dr. Leônidas Camarinha.
Nesse prédio abrigariam, conjuntamente, a Câmara Municipal, a Intendência e o Fórum [Poder Judiciário], além da Cadeia e Delegacia de Polícia.
A Resolução de nº 008, de 10 de março de 1883, o Governo da Província de São Paulo marca os vencimentos dos empregados da Câmara Municipal da Vila de Santa Cruz do Rio Pardo do Governo de São Paulo. A ausência de livro-ata impede detalhes, mas esta interferência do governo provincial em assuntos de competência local, reflete o juízo de comprometimento da renda municipal com a folha de pagamento.
- Não é despropósito admitir que Câmara trabalhou em 1882 o seu Código de Postura e o encaminhou ao Governo de São Paulo para as devidas providências e determinações. Sem dúvidas denotado esforço funcional certamente compensado com elevação salarial, a qual, discordada ou solicitada arbítrio, teve mérito de juízo da província através daquela Resolução nº 008.
Pela Resolução nº 044, de 06 de agosto de 1883, o Presidente da Província de São Paulo, “manda publicar e executar o Código de Posturas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo”.
O Código de Posturas para um município consistia num conjunto de leis, normas e regras municipais com atenções para todas as áreas de atuação do poder público, cujas posturas davam contornos ao dia a dia da população.
- O primeiro Código que se tem notícia, para Santa Cruz do Rio Pardo, data de 1876, por legislação camarária para assuntos referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos e ao sossego público, cabendo seus cuidados ao Juiz de Paz – atribuição na época, socorrendo-se à autoridade policial quando necessário fazer valer a lei.
Resolução nº 002, de 01 de março de 1884, o Governo de São Paulo manda executar um artigo de postura da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, subentendido o artigo 5º, para a primeira demarcação urbana, visando de cobrança de Imposto Predial conforme registrada em livro-ata:
“Aos cinco dias do mez de agosto de mil oitocentos oitenta e quatro, nesta Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, no Paço da Câmara Municipal, onde se achavam reunidos o Presidente da mesma Câmara Luiz Antonio Rodrigues, o Vereador Fermino Manoel Rodrigues e o Agente da Collectoria Manoel Luis de Sousa, comigo Secretário da Câmara Municipal, abaixo nomeado e no fim assignado, reunidos na forma do artigo 6º do Regulamento expedido de 23 de agosto de 1881, para execução dos artigos 10 a 15 da Lei nº 86 A de 25 de junho de 1881, e para o fim dos artigos 3º e 4º do referido Regulamento, ahi, depois de havermos todos conjuntamente percorrido esta Villa em todas as direções, resolvemos, em observância ao disposto no artigo 5º do citado Regulamento e da Circular expedidos pelo Exmo. Presidente desta Província, demarcar os limites da povoação desta Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, e o fasemos da seguinte forma: partindo da barranca do rio Pardo, no extremo do quintal fechado por Joaquim Cesário Garcia, e subindo pela cerca do mesmo quintal assim até a casa de Amâncio de Campos Biondo na proximidade da Capela de Santa Cruz, seguindo o mesmo rumo até o vallo de Joaquim Manoel Rodrigues, por este até o vallo de Victorio Garcia de Oliveira até a casa de Morada deste, desta a rumo ao ribeirão São Domingos, por este abaixo até encontrar a divisa do patrimônio de São José, pela divisa deste patrimônio até o rio Pardo e por este acima até o ponto de partida. Assim concluida e feita a demarcação dos limites desta povoação...”.
Estavam eleitos vereadores em 1884 e assinaram referido documento os senhores: Luiz Antonio Rodrigues [Presidente], João Baptista de Oliveira Melo, Fermino Manoel Rodrigues, Joaquim Manoel de Andrade e Fermino Silvério de Andrade.
Resolução Provincial nº 100, de 14 de abril de 1888, em aditamento ao Código de Posturas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, confirma juntada de documento que tornou completo o Código de Posturas.
Pela Resolução Provincial de nº 176, de 21 de maio de 1889 faz aprovar aditamento ao Código de Posturas de Santa Cruz do Rio Pardo.
Uma nova demarcação urbana, em setembro de 1890, mais abrangente territorialmente que o levantamento anterior.
“Aos dezenove dias do mez de setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, na salla das Sessões da Intendência Municipal, ahi prezentes os cidadãos Intendentes Moysés Nelly e João Evangelista da Silva e o Colector das Rendas do Estado, nesta Villa, João Castanho de Almeida, aquelles designados em sessão extraordinária da Intendência para em comissão com este fazerem a demarcação dos limites desta Villa para a cobrança do Imposto Predial, comigo Secretário abaixo nomeado pelo cidadão Intendente João Evangelista da Silva foi proposto que se fizesse a demarcação solicitada pelo Collector de acordo com o Regulamento do Imposto Predial expedido para execução dos artigos 10 a 15 da Lei nº 86 A de 25 de junho de 1881, e annotado com as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 25 de abril de 1884, pelo modo seguinte: Começando na barranca do rio Pardo num valo que tem na divisa do patrimônio com terrenos de Pedro Custódio Guimarães, subindo por este até encontrar com outro vallo de propriedade de Luis Garcia de Carvalho e descendo por este até o ribeirão São Domingos, por este abaixo até o pontilhão sobre o ribeirão na rua Conselheiro Antonio Pardo, ahi subindo a mesma Rua a margem direita do mesmo ribeirão até ao espigão dahi rumo até encontrar com sercas de Rafael Silvério de Andrade, compreendendo a chácara deste segue a rumo até o rio Pardo, e subindo por este acima até onde teve princípio e fim esta diviza.”
“Aceita a proposta pelo Intendente Moyses Nelly e o Collector se lavrou o presente auto para todo tempo constar e para assim surtir todos os effeitos legaes.”
“Eu Vicente Finamore, Secretário da Intendência Municipal a escrevi”.
“a) João Evangelista da Silva
Moysés Nelli,
O Collector João Castanho de Almeida”.
2. OS TRES PODERES, A DELEGACIA DE POLÍCIA E A CADEIA
Tem início, em 1884, no Largo do Jardim, depois Praça da República com denominação mais recente para Praça Deputado Dr.Leônidas Camarinha, a construção do edifício público, um sobrado para funcionamento da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública – andar térreo, e para o Fórum, a Câmara Municipal e a Intendência no pavimento superior.
Em 1887 entram em funcionamento, no novo prédio, o Poder Judiciário, a Intendência e a Câmara Municipal no pavimento superior. No térreo estão a Delegacia de Polícia e a Cadeia Pública.
Dezenas de documentos atestam o funcionamento da Câmara Municipal e da Intendência em próprios do Judiciário: “Aos dezoito dias do mez de Agosto do anno de mil nove centos e seis, nesta Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, no salão do edificio do Fórum, onde funciona a Camara Municipal (...)” – [Livro para Contratos da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, iniciado no ano de 1906, páginas 12 a 22].
A Câmara funcionou no prédio do Fórum até 1910, quando se mudou para o edifício situado às esquinas das ruas Conselheiro Antonio Prado com Farmacêutico Dr. Alziro de Souza Santos.
Assim foi o contrato de construção do edifício próprio para a Câmara Municipal:
“Contracto que a Camara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo faz com Antonio Centophanti no valor de 16:400$000 como abaixo se declara:
Aos oito dias do mez de Outubro de mil nóvecentos e nove nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, no Gabinete da Prefeitura Municipal, presentes partes entre si justas e contractadas, de um lado como primeiro outorgante o Prefeito Municipal Doutor Olympio Rodrigues Pimentel e de outro lado como segundo outorgante o senhor Antonio Centophanti, empreiteiro de obras rezidente nesta cidade, ambos reciprocamente outorgante e outorgado, e as duas testemunhas abaixo nomeados e assignados, accordaram ambas as partes contractantes no seguinte: Primeiro: - o segundo contractante obriga-se e compromette-se dentro do praso de déz meses, a contar desta data; a construir, de accordo com a planta que apresentou, um predio para Paço Municipal no terreno que a Camara adquiriu do senhor Julio de Cerqueira Cezar, na esquina das ruas Antonio Prado e Vysconde de Pelotas; Segundo: - o predio terá: a) na frente para a rua Antonio Prado doze metros de cumprimento e quatorze na frente para a rua Vysconde de Pelotas; b) terá o alicerse de oitenta centimetros no minimo; c) terá no minimo oitenta centimetros de altura do alicerse da superfície da terra, na frente para a rua Antonio Prado; d) a largura do alicerse será de setenta centimetros no minimo; e) as paredes externas terão trinta centimetros de espessura e as internas quinze; f) o assoalho sera entrelaçado de taboinhas estreitas de dez centimetros e o forro sera tambem entrelaçado com cimalha a beira; as portas e janellas, que serão feitas de accordo com o padrão municipal, serão de almofadas e as componentes vidraças e ferragem necessaria; g) a altura do assoalho a cimalha será de quatro metros e concoenta centimetros. Terceiro: - O segundo contractante obriga-se a empregar na construção, que será feita com toda solidez, material de primeira ordem, cal e areia de accordo com as exigencias do regulamento adaptado nas construções publicas do Estado. Quarto: - O segundo contractante obriga-se a fazer o passeio de um metro e vinte de largura na frente para a rua Visconde de Pelotas, sendo todo passeio ladrilhado com mosaico. Quinto: - O predio a construir terá os seguintes compartimentos: um salão nobre para as sessões da Camara Municipal, uma sala para a secretaria da Camara, anexa, uma sala para Gabinete do Prezidente da Camara, anexo uma saleta para latrina, em seguida uma sala para Archivo, em seguida uma para recepção em frente uma sala para Gabinete da Prefeitura e anexa a esta uma sala para Collectoria, tudo de accordo com o disposto e dimensões constantes da planta apresentada pelo segundo outorgante. Sexto: - O segundo outorgante sujeita-se a multa de cinco a déz por cento caso não cumpra as clausulas precedentes, alem da obrigação de faser a obra nas condições contractadas. Setimo: - O primeiro contractante obriga-se por conta do serviço contractado à pagar dezeseis contos e quatrocentos mil reis (16:400$000) em tres prestações, sendo a primeira de cinco contos no dia primeiro de fevereiro de 1910, a segunda de cinco contos no dia 1º de maio do mesmo anno e a terceira de seis contos e quatrocentos mil reis, trinta dias a contar da data em que a Camara Municipal recebeu a obra. Oitavo: - O primeiro contractante obriga-se a pagar os juros de um por cento sobre as prestações não pagas no prazo estipulado. Nono: - O primeiro contractante reserva-se o direito de fazer qualquer acrescimo ou modificação na obra, correndo por sua conta ou melhor devendo ser paga pelo primeiro contractante as despesas determinadas pelas alterações. Decimo: - O primeiro contractante, caso julgue conveniente poderá faser algum adeantamento ao segundo contractante. Decimo primeiro: - O presente contracto considera-se perfeito e acabado na data em que for approvado pela Camara nos termos da Lei que autorizou o primeiro contractante a contractar a obra em questão. E por se acharem assim contractados, lavrou-se o presente contracto, que lido e achado confórme, perante as testemunhas Capitão Constancio Carlos da Silva e Luiz Rogério, ambas as partes, acceitaram e assignam. Vão collados oito estampilhas federaes no valor de dezoito mil e setecentos reis, inutilisados na forma da lei. Eu, Luiz Octavio de Souza, Secretario da Prefeitura, descrevi (...)” – [Livro para Contratos da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, iniciado no ano de 1906, páginas 34 a 37].
De importância observar que a Câmara e a Prefeitura funcionariam – e funcionou por alguns anos no mesmo edifício, assim como a Coletoria, sempre acompanhando os dois poderes – Legislativo e Executivo.
3. ÁGUA POTÁVEL NAS RESIDÊNCIAS
Distribuir água de qualidade nas residências sempre foi preocupação da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo. O núcleo urbano se espalhara já distante do Chafariz, das minas d’água e das margens do rio Pardo e ribeirão São Domingos.
Carregar água e em quantidade não era tarefa fácil, situação piorada porque os escravos eram endereçados às lavouras, e os ditos domésticos já velhos. O subsolo de Santa Cruz em nada favorecia perfurações de poços, e a qualidade da água não era satisfatória.
A alternativa seria trazer água potável e distribuí-la de maneira eficiente e em quantidade para cada residência. Apesar da topografia resolveu-se o problema com um açude de onde se coletava água através de um rego mestre, até o perímetro urbano, onde divididos por ruas e subdividos para as residências.
Antigos relatos dão conta que regos d’água tratavam-se de condutos, originariamente a céu aberto, desde o açude até determinados pontos de alcances onde os chafarizes construídos, em alvenaria, para as coletas de água. Não era nada higiênico.
A Câmara Municipal defrontou-se com o grave problema, consoante expedientes de 1883 de 1884, buscando auxílios junto às autoridades provinciais, para encanamento de águas em substituição aos regos construídos, para levar água não apenas aos tanques de captações, mas às casas.
O Ofício camarário de 11 de setembro de 1884, ao Governo da Província de São Paulo, relata esta preocupação:
“Sendo urgente a construção de encanamento d’agua para esta Villa, urgente se torna a recepção da quota de um conto de reis, que o orçamento seguinte dá á Camara Municipal dessa Villa para tal obras. E porque os demais recursos; com bastante para adiantar muito o serviço, deseja ella reunir o auxilio do cofre publico aos outros, sem interrupção de seu andamento.”
“É escusado à demonstrar que tais obras devem ser começadas e concluidas com serviços continuos. Para que não pareça pequena esta obra, basta dizer que é um encanamento de agua de cerca de 12 kilometros de extensão com o indispensavel chafariz ou mais na povoação.”
“Esta Camara confia que V.Excia, zeloso administrador, não lhe negue o auxilio que a Assemblea Provincial ja reconheceu urgente, e que de facto é.”
[Fonte: Livro do Registro de Ofícios expedidos pela Câmara Municipal da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, página 12].
Referido documento ratificava outros expedientes encaminhados à Presidência da Província e à Assembléia Legislativa, o que demonstra a insistência das autoridades locais diante do problema.
A Câmara conseguiu resultado, que pode ser visto em documento oficial de 15 de julho de 1886 quando nomeia seus bastantes procuradores os Doutores João Pereira Monteiro, Pamphila Manoel Ferreira de Carvalho e o advogado Manoel Cardozo, para recebimento de 500 mil réis, junto ao Governo da Província, valores cotados “na Tabela da Lei do Orçamento vigente de 1885 – 1886”, para serviços de abastecimento de água.
- Sem agências bancárias para transferências de recursos, este era o sistema de recebimento dos recursos, e algumas empresas até ofereciam seguros contra os riscos de desvios e roubos de verbas em trânsito.
Outras procurações da Câmara Municipal indicam captações de recursos para de vez se acabar com os regos d’água, substituindo-os por encanamentos.
Que alguns encanamentos foram feitos, não há dúvidas, pois o aditamento de 15 de dezembro de 1889 ao Código de Postura indica-nos suas presenças, todavia não de maneira eficiente ou de vez a ausentarem os regos de água, conforme o mesmo instrumento legal proposto:
“A Camara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo resolve:”
“ ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL”
“Art. 1º - É prohibido damnificar por qualquer modo o cano ou rego pelo qual é encaminhado a agua que servirão dos moradores, multa de 30 e dias de prisão”.
“Art. 2º - Na distribuição desta agua, para o abastecimento de cada uma das casas observar-se-há o seguinte:”
“§ 1º - Ninguem poderá tirar agua do rego mestre sem o requerer ao presidente da Camara, o qual mandara pelo fiscal collocar o necessario registro para regular a quantidade de que deve ser dada a cada casa.”
“§ 2º - A inspeção da collocação do registro e abertura do canal correrão por conta do requerente.”
“§ 3º - O que tiver em sua casa o serviço desta agua será obrigado a dar o escoamento a ella, de modo a não formar lodaçal, e a conservação coberta ao rego desde o entroncamento.”
“§ 4º - Do canal coberto para conduzir agua a uma casa, poderá sahir derivações para outro vizinho, se nisto consentir o dono do canal e ficar obrigado a inspeção da conservação, coberta e limpesa.”
“§ 5º - O lugar onde cahir a agua nos quintais das casas ja os serviços destas será limpo e terá canais abertos para escoar, de modo a não fazer lodaçal, e nem formar podridões e exalações...”
“§ 6º - Os infratores incorrerão na multa de 10 Rs. pela 1ª vez e na reincidencia de 30 Rs. e 8 dias de cadeia em cada infração.”
“Art. 3º - A Camara mandara de 3 em 3 meses regularmente limpar o rego mestre em toda sua extensão ate o assude, fasendo a respectiva inspeção pelo producto de imposto criado pelos artigos 89 e 90 do cod. De Posturas N 44 de 6 de Agosto de 1883, de preferencia a qualquer outra disposição.”
“Art. 4º - Todo aquelle que, no intuito de augmentar a porção de agua que lhe for distribuida e abrir maior canal, será multado em 30 Rs, e na reincidencia a mesma multa e 8 dias de prisão.”
“Art. 5º - O serviço de agua servida para manutenção da Villa é considerado, para effeitos legais, obra publica municipal e provincial e por isso as damnificações incorrerão na punição do crime de damno, alem das multas a que estiverem sujeitos”.
“(...)”.
O açude de onde partia o rego mestre situava-se na Água do Mandassaia, no qual lugar existia uma queda d’água onde se fez o açude. Informações ditam que a propriedade, numa determinada época, chamou-se Fazenda Santa Aureliana e pertenceu ao Dr. Olympio Rodrigues Pimentel.
Observável detalhe em aditamento, que a Câmara Municipal tinha o poder de polícia, isto é, determinava prisão de infratores às suas leis. Outra interessante constatação o sistema de como a água era conduzida aos consumidores e existia a regulamentação quanto ao uso.
Os regos d’água são ainda realidade em 1894, a dar causas de preocupações com a saúde pública.
4. A SAÚDE PÚBLICA EM SANTA CRUZ
Com a entrada dos imigrantes italianos, a partir dos anos de 1886, pela imigração subsidiada para as lavouras de café no Planalto Ocidental Paulista, também chegaram os profissionais médicos, da mesma origem, distribuídos pelas colônias conforme fixadas. Esses doutores eram autorizados para o exercício da medicina, embora nem sempre reconhecidos legalmente médicos.
“A concentração e a distribuição dos imigrantes italianos no Estado de São Paulo nas principais zonas cafeeiras parecem ter determinado a própria inserção e distribuição dos médicos italianos e sua fixação no interior ou na capital” – [SALLES Maria do Rosário Rolfsen, ‘Os Médicos Italianos em São Paulo – 1890-1930, um projeto de ascensão social’ sítio http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/rev_inf/r13/rosar.doc, publicação em junho de 1996].
O sertão bruto e carente de médicos deu a esses profissionais a oportunidade de atendimento aos fazendeiros e trabalhadores diversos, a partir daí as observações em relação às epidemias e as principais doenças que matavam o sertanejo.
Em Santa Cruz do Rio Pardo, num documento oficial de abril de 1890, está registrado morador e em exercício o médico italiano Dr. Samuel Genuta, na mesma época que identificadas dez famílias italianas residentes na zona urbana – [Mapa Oficial do Alistamento dos Eleitores do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, 1890]. O documento menciona Genuta residente no Brasil antes de 15 de novembro de 1889.
Rios, página 66, cita-nos morador em Santa Cruz do Rio Pardo certo Dr. Gennutti, médico, residente “(...) perto do Ribeirão [São Domingos], numa casa de tábua que pegou fogo ou queimaram depois que ele morreu. Era italiano (...). Era médico de Joaquim Manoel de Andrade e de outros grandes fazendeiros”. Sempre fundamentado na revelação de Firmino da Silva – ou Firmino Gordo, morador local, ao médico Ernesto Cotrim – este ficado desde 1895, o autor revela-nos a incerteza de onde veio Gennutti: “(...) de São Paulo, de Sorocaba, não sei bem (...)”, que foi o primeiro médico no local “(...) disso tenho certeza (...)” e, por ultimo sua morte: “(...) o coitado também ficou doente. Diziam que era lepra; ele morreu em 1.880, mais ou menos”.
O sobrenome Genuta é genuinamente italiano e, foneticamente, se aproxima de Gennutti – do qual não encontramos referência itálica até o momento.
A despeito de tais informações, Santa Cruz contou com dois médicos já citados no censo de 1872 – [Arquivos IBGE – Coleção Digital 1872, Censo para Santa Cruz do Rio Pardo, páginas 286 a 288], não sabemos se formados ou praticantes autorizados legalmente, num tempo que atos médicos primavam, ainda, pela observação clínica e o uso de medicações recomendadas, além das orientações quanto às medidas de saneamento e profilaxia. Embora conhecida a anestesia geral desde 1846, no sertão as ações cirúrgicas ainda se limitavam à patologia externa.
No ano de 1888, relatório oficial de governo menciona existência de médico não legalizado para Santa Cruz do Rio Pardo – [Ministério do Império do Brasil, edição U 1374, de 1888, quadro demonstrativo anexo ao expediente Hygiene das Províncias / São Paulo, página A-E1, 82, publicação pela Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1889], aparentemente autorizado clinicar, vez que não há ressalvas nem reprimendas à sua conduta. O documento não menciona o nome do profissional, mas seguramente a tratar-se de Genuta.
Adiante veremos as presenças dos médicos Dr. Francisco de Paula Abreu Sodré, em 1892, e do Dr Ernesto Torres Cotrim Castrioto, a partir de 1895. Por quase uma década Cotrim e Sodré trabalharam juntos na região, mesmo nas condições de adversários políticos.
Dentre as observações médicas, por exemplo, seria perceptível o elevado índice de mortalidade infantil, para menores de um ano, a ter como causa principal a diarréia, seguido da pneumonia e desnutrição, enquanto os óbitos perinatais estariam relacionados às condições das gestantes, características da assistência ao parto e ao recém-nascido e fatores relacionados à prematuridade.
Para o mesmo ano de 1866, Bassanezi e Bacellar apontam, para Santa Cruz do Rio Pardo, o nascimento de 235 crianças – sexo não especificado – [Maria Silvia C. Beozzo Bassanezi e Carlos de Almeida Prado Bacellar, Levantamentos de população publicados da Província de São Paulo no século XIX, publicação Revista Brasileira de Estudos de População, v.19, n.1, jan./jun. 2002, páginas 126]. Um campo fértil, certamente não ignorado, para estudo e levantamento médico a respeito das morbi-mortalidades para crianças menores de um ano e outras faixas etárias.
Também os índices de mortalidade materna eram altos, desde casos de infecções às hemorragias, naquilo que diz respeito à gestação e parto, quando não pela tuberculose e definhamento anêmico. A expectativa de vida das mulheres era baixa, também face às condições a que eram submetidas pelo sistema patriarcal e no que diz respeito ao processo reprodutivo.
“Desde os meados do século XIX, estudos que poderiam ser considerados como epidemiológicos já investigavam a relação entre as desigualdades de saúde da população e os fatores sociais e econômicos (ALMEIDA FILHO, 1999)” – [SOUZA Flávio Monteiro de, CITAÇÃO EM SEU TRABALHO Fatores associados a asfixia perinatal no Brasil – Estudo populacional com base no Sistema de Informações de Nascidos /vivos, publicação Ministério da Saúde / Fundação Oswaldo Cruz 2003].
Não há registros de qualquer feito dos mencionados médicos em política de Saúde Pública para Santa Cruz do Rio Pardo, no século XIX, contudo o próprio exercício das atividades num sertão carente de recursos e abertos a contaminações diversas, certamente os obrigou a zelar pelo saneamento e profilaxia como forma de medicina preventiva.
O primeiro nome local de alguém interessado em saúde pública conduz-nos ao cidadão Francelino Faria da Motta, chamado de doutor embora não revelada, até o momento, sua formação ou profissão, mas observamos de sua autoria a primeira intervenção registrada em Santa Cruz do Rio Pardo, aos 10 de maio de 1893, ao defender o fechamento do velho cemitério e a abertura de um novo, apresentando à Câmara Municipal, sem ser vereador, o projeto, orçamento e justificativas das necessidades como urgentes providências por “questões em hygiene”.
O cemitério situava-se na região onde partes da Santa Casa, Fórum e Delegacia de Polícia – 1º Distrito, no alto da cidade conforme conhecido na época – [L.C. Abreu Sodré], bem onde a nascente de uma mina d’água que descia em direção ao ribeirão São Domingos, o que certamente constava nas preocupações do Dr. Motta.
“Por questões em hygiene” o reivindicante preocupava-se, evidentemente, com o necrochorume – líquido da decomposição dos cadáveres, composto de substâncias tóxicas, principalmente da putresina e a cadaverina, que contaminam fontes como as nascentes e águas subterrâneas em pequena profundidade, a dar causas epidêmicas de febre tiróide, doenças infecto-contagiosas a exemplos de hepatite, poliomielites e outros focos com graves danos à saúde.
- O necrochorume é residuário e contém agentes patogênicos – vírus e bactérias, que causam preocupações em saúde pública ainda nos dias atuais, a considerar que os cemitérios, em grande maioria, não são impermeabilizados, não possuem filtros biológicos nem poço de amostragens, alguns se situando em morros – partes altas, todos potencialmente com possibilidades de contaminações e danos ao meio ambiente.
Eleito vereador, em 1894, Dr. Motta enfim realizou o intento de ver construído o novo local para sepultamento dos mortos e o fechamento do antigo cemitério.
O mesmo doutor / vereador lutou arduamente para tratamento da água no município, que esta fosse canalizada “para que deixe de ser o rego d’agua foco permanente de febres palustres e uma fonte de despejos contínuos”.
Dr. Motta pretendia água canalizada, tratada e levada às residências. Pelos recursos da época e os avanços em engenharia hidráulica o sistema mais eficiente era a bomba a vapor que, através da pressão produzida pelas caldeiras faziam trabalhar os pistões que movimentavam uma roda, a qual fazia girar uma maior que bombeava, através de tubulações, água para reservatórios que deveriam ser construídos nos pontos altos da cidade, onde tratada e, então, distribuída para as casas, por gravidade.
- Para melhor compreensão, o funcionamento de uma caldeira, nas proximidades onde a captação de água para o bombeamento, assemelhava-se ao mecanismo de locomotivas a vapor – tipo ‘Maria Fumaça’.
Outra luta do vereador Motta foi a construção do Matadouro Municipal para bovino e suíno, nas proximidades entre o ribeirão São Domingos e o rio Pardo, com a devida fiscalização municipal, em questões de higiene e saúde.
Os abates, então, eram feitos em lugares diversos sem as mínimas condições de higiene e os animais abatidos não passavam por nenhuma fiscalização. Por conseguinte, importante entender os critérios de escolha da área para se construir o matadouro, que ficaria a jusante do núcleo residencial, portanto sem perigos de contaminações e sujeiras provocadas.
A história cessa-nos o Dr. Motta a partir de 1895, mas, sem dúvidas, tratava-se de um homem de idéias avançadas em saúde pública para o lugar. Não conseguiu a pretendida canalização da água para o seu tempo, mas o Matadouro foi construído bem onde, décadas depois, foi levantado um novo prédio para substituir as antigas instalações, construção ainda hoje vista, embora as atividades já desativadas na década de 1980.
Certamente Motta não viveu o suficiente para saber e reclamar, que o velho sepulcrário que tanto combatera para o fechamento, viria se tornar num depósito de lixo e repositório de restos animais, e as águas para consumo ainda eram coletadas nos velhos pontos de abastecimentos ou entregues nas residências, mesmo no ano de 1923 – [L.C. Abreu Sodré, Inspeção Sanitária de Santa Cruz do Rio Pardo, publicação em 1923].
Quando Francelino Faria Motta militava política chegava a Santa Cruz o médico, Dr. Francisco de Paula Abreu Sodré – Dr. Chiquinho.
Dr. Chiquinho ficou conhecido em Santa Cruz, tanto pela profissão de médico quanto pelas suas investidas políticas, eleito Vereador, feito Intendente e enfim Prefeito eleito em Santa Cruz, vencendo os Coronéis. Mais tarde, já fora de Santa Cruz, foi eleito Deputado por seguidas legislaturas.
- Rico fazendeiro, assim também fez nome como proprietário da Fazenda cuja sede era onde hoje o distrito de Sodrélia. Unindo as vocações política e de fazendeiro, Dr Chiquinho conseguiu ramal da Estrada de Ferro Sorocabana para Santa Cruz, com “parada de passagem” numa gare construída em sua propriedade. Esta é uma outra história para outro capítulo.
Dr. Sodré se preocupou com o abastecimento de água nas residências, inclusive rede de esgotos, nos anos de 1898, como médico e político. Foi ele quem realizou o primeiro levantamento epidemiológico e condições sanitárias para Santa Cruz, nos primeiros anos do século XX.
Um quarto médico para Santa Cruz do Rio Pardo foi o Dr. Ernesto Torres Cotrim, fluminense, que durante algum tempo exerceu a profissão em Campos Novos [Paulista], até se indispor com o Coronel Francisco Sanches de Figueiredo, guindado ao poder com o advento da república. Sanches proibiu Cotrim de exercer medicina em Campos Novos, da mesma maneira que proibiu qualquer morador do povoado e região procurar pelos serviços daquele doutor.
- Por algum tempo Dr. Cotrim foi hoteleiro em Campos Novos – [Rios, página 37], até a morte de sua mulher, daí optando residir em Santa Cruz do Rio Pardo, para novamente exercer sua profissão de médico. Cobra, página 180, diz que Dr. Ernesto Torres era “da illustre família fluminese Cotrim Castrioto; médico notável”.
Dr. Cotrim passou para a história do município como médico humanitário, profissionalmente de boas relações com o colega Dr. Francisco. “Lutavam os dois únicos e abnegados médicos do sertão contra, entre outras doenças, de epidemias de varíola, de tifo que dizimavam grande parte da população, principalmente da zona rural. Aliado a estes flagelos, a tuberculose, também chamada “peste branca”ceifava famílias inteiras, sem que a medicina pudesse amenizar e descobrir lenitivo para os enfermiços” – Rios, página 65].
“A aglomeração urbana favorecia também a ocorrência de doenças de transmissão respiratória tais como a tuberculose, a varíola, a difteria, a escarlatina e a meningite meningocóccica” – [BARATA Rita Barradas, Cem anos de Endemias e Epidemias, publicação Ciência e Saúde Coletiva, volume 5 número 2, Rio de Janeiro - RJ, 2000, versão Scielo Brasil http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S141381232000000200008&script=sci_arttext].
Das tantas doenças, a febre tifóide – doença de transmissão hídrica, e a tuberculose transmitida por via aérea, e ambas adquiridas também pelo consumo de leite contaminado não pasteurizado, eram preocupantes, ao lado das epidemias de febre amarela e varíola “(...) que acometiam de maneira avassaladora muitas das cidades do interior. A última década do século XIX e a primeira do século XX tiveram as atenções das autoridades sanitárias voltadas para a elucidação dos mecanismos de transmissão e o controle dessas duas doenças” [Barata].
Monbeig associa certas endemias como resultantes das relações sanitárias com o avanço pioneiro pelas florestas tropicais, destacando a febre amarela silvestre e a leishmaniose, ativas nos planaltos e vales: “A chegada do homem e o seu trabalho de desbravamento provocaram modificações do meio vivo, que levaram ao desaparecimento dos complexos patogênicos responsáveis por estas duas moléstias” – [MONBEIG Pierre, tradução Ary França e Raul de Andrade Silva, Editora Hucitec / Editora Polis, São Paulo, 1984, página 327].
Para a Doutora Rita em seu artigo, Cem anos de Endemias e Epidemias, “As formas de ocupação do espaço agrário e também do espaço urbano determinaram condições extremamente favoráveis para a ocorrência de doenças transmitidas por vetores, doenças de transmissão hídrica e doenças de transmissão respiratória. Dentre as doenças transmitidas por vetores destacam-se nesse período a febre amarela, a peste, a malária, as leishmanioses cutâneo-mucosas e a doença de Chagas”.
Rios esclarece-nos a posição urbana de “Santa Cruz, localizada às margens do Rio Pardo, donde vinha outros mensageiros da morte, o “anofele”, transmitindo a malária, infernizando a população com surtos de impaludismo, deixando em suas vítimas, para sempre, vestígios do mal”.
Cotrim e Abreu Sodré, médicos numa mesma época, desempenharam importante papel no combate às epidemias e endemias na região de Santa Cruz do Rio Pardo, com atenções voltadas para o saneamento e profilaxia.
- Envolvidos na política local, Cotrim e Sodré tornaram-se adversários políticos quando da cisão do PRP, o primeiro pelos dissidentes e o segundo pelo PRP originário, curiosamente assim se dividindo também a clientela. A despeito da rivalidade política, trabalharam juntos em algumas situações emergenciais.
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